Direito Fluvial para os Cidadãos

DIREITO DE EXIGIR RESPEITO

 

Todos têm o direito de se sentir seguros ao denunciar situações de má utilização das águas ou atividades que ponham em risco os rios ou de recorrer aos tribunais ou meios alternativos de resolução de litígios. O direito de exigir respeito decorre do princípio do Estado de Direito democrático, do acesso aos Tribunais e da tutela jurisdicional efetiva (artigos 2.º, 20.º e 268.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa). Desde 2021 que os denunciantes gozam de um estatuto de proteção especial em Portugal, regulado na Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, nos termos do qual são garantidas a confidencialidade da identidade do denunciante (artigo 18.º), a proibição da prática de atos de retaliação contra o denunciante (artigo 21.º) e medidas de apoio, como a proteção jurídica ou a proteção de testemunhas em processo penal (artigo 22.º).

Seja individual ou coletivamente, todos têm o direito de se sentir seguros ao denunciar situações de má utilização das águas ou atividades que ponham em risco os rios. Neste sentido, ao abrigo da ação popular (artigos 52.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, 1.º e 12.º da Lei da Ação Popular, e 9.º, n.º 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos), qualquer cidadão dispõe do direito de exercer, individual ou coletivamente, perante qualquer tribunal – judicial ou administrativo –, a defesa de interesses difusos, designadamente situações de má utilização das águas ou atividades que ponham em risco os rios. A ação popular traduz um alargamento da legitimidade processual ativa, independentemente do interesse individual, direto ou pessoal do demandante – artigo 55.º, n.º, 1, f), em conjugação com o artigo 9.º, n.º 2, do CPTA.

Para além do recurso aos tribunais, judiciais, administrativos e arbitrais, os cidadãos têm o direito de recorrer às autoridades administrativas independentes, como o Provedor de Justiça (artigo 23.º da Constituição da República Portuguesa), exigindo nesta matéria uma intervenção, ativa ou omissiva, dos órgãos da Administração Pública em sentido amplo. Por último, enquanto mecanismo extrajudicial de resolução de litígios, é admissível o recurso à mediação ambiental. Regulada na Lei n.º 29/2013, de 19 de abril, a mediação é admitida em matéria administrativa (em especial, no artigo 87.º-C do Código de Processo nos Tribunais Administrativos), podendo ser utilizada em matéria ambiental, em particular de águas e rios, ao serviço do direito de exigir respeito.