Direito Fluvial para os Cidadãos

DIREITO DE PARTICIPAÇÃO

 

Pessoas, empresas e associações têm direito de dar a sua opinião antes da aprovação de leis, planos ou licenças de utilização de águas. O direito de participação administrativa é um direito de matriz constitucional (artigos 267.º, n.ºs 1 5 da Constituição da República Portuguesa), que conhece diferentes manifestações ou formas de expressão na lei ordinária. No domínio dos instrumentos de planeamento territorial (artigo 6.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial), todas as pessoas, singulares e coletivas, incluindo as associações representativas dos interesses ambientais, económicos, sociais e culturais, têm o direito de participar na elaboração, na alteração, na revisão, na execução e na avaliação dos programas e dos planos territoriais. Esse direito de participação compreende a possibilidade de formulação de sugestões e de pedidos de esclarecimento, no âmbito dos procedimentos de planeamento, às entidades responsáveis pelos programas ou pelos planos territoriais, bem como a faculdade de propor a celebração de contratos e a intervenção nas fases de discussão pública (cfr. os artigos 50.º, quanto aos programas especiais, 76.º, n.º 1, 79.º, n.º 1, e 88.º, quanto aos planos municipais, todos do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial).

Do mesmo modo, o planeamento das águas obedece ao princípio da participação, o que significa que quaisquer particulares, utilizadores dos recursos hídricos e suas associações, têm o direito de intervir no planeamento das águas e, especificamente, nos procedimentos de elaboração, execução e alteração dos seus instrumentos. Na elaboração, revisão e avaliação dos instrumentos de planeamento das águas é garantida a participação dos interessados através do processo de discussão pública e da representação dos utilizadores nos órgãos consultivos da gestão das águas [artigo 26.º, b), da Lei da Água]. A garantia do direito de participação do público é também efetivada pelo Estado, através da autoridade nacional da água e das ARH, que devem promover a participação ativa das pessoas singulares e coletivas na execução da Lei da Água, especialmente na elaboração, revisão e atualização dos planos de gestão de bacia hidrográfica (artigo 84.º da Lei da Água). Em regra, as entidades públicas referidas ficam sujeitas ao dever de ponderação das propostas apresentadas, bem como de resposta fundamentada aos pedidos de esclarecimento formulados por pessoas, empresas e associações.

Os utilizadores da água podem associar-se para melhor defender e gerir os seus interesses. Eis o que sucede quando a totalidade ou parte dos utilizadores do domínio público hídrico de uma bacia ou sub-bacia hidrográfica opta por constituir-se em associação de utilizadores ou conferir mandato a estas com o objetivo de gerir em comum as licenças ou concessões de uma ou mais utilizações afins do domínio público hídrico (artigo 70.º, n.º 1, da Lei da Água).