Direito Fluvial para os Cidadãos

DIREITO DE ACESSO À ÁGUA

 

O direito de acesso à água [artigo 3.º, n.º 1, a) da Lei da Água] significa que a lei portuguesa consagra o acesso universal à água para as necessidades humanas básicas (o que é definido caso a caso), a custo socialmente aceitável, e sem constituir fator de discriminação ou exclusão. Não se trata apenas do acesso à água potável – que cumpra os requisitos de qualidade de água para abastecimento humano definidos na lei   –, mas do acesso à água a custo socialmente justo (se necessário mediante a aplicação de uma tarifa social) e isento de tratamento discriminatório, o que envolve as dimensões da universalidade, continuidade, qualidade, quantidade e acessibilidade económica dos serviços de abastecimento público de água e saneamento básico.

Assim, atento o âmbito de proteção efetiva da norma, o direito de acesso à água é um direito subjetivo público dos cidadãos, que traduz a faculdade de estes exigirem à Administração Pública comportamentos que satisfaçam a tutela daquele bem jurídico, por ação ou omissão. Para garantia do direito de acesso à água, dispõem os cidadãos do recurso às instâncias administrativas de controlo e aos Tribunais.

Quanto ao fornecimento de água potável para satisfação das necessidades humanas básicas [artigo 30.º, n.º 3, g) da Lei da Água], a lei atribui à Administração Pública da Água a tarefa de assegurar o fornecimento em quantidade suficiente de água de boa qualidade, conforme necessário para uma utilização sustentável, equilibrada e equitativa da água. Deste modo, o direito subjetivo público de acesso à água mostra-se passível de gerar o dever de fornecimento de água pelos serviços públicos de abastecimento. Nos termos legais, o fornecimento de água potável para satisfação das necessidades humanas básicas deve ser contínuo (ainda que possa ocorrer hierarquização de usos em situações de escassez), com qualidade, quantidade e preço razoáveis.

Finalmente, o acesso à água em locais públicos naturais, como praias, rios e albufeiras é igualmente garantido para usos legais que não prejudiquem outras pessoas [artigos 20.º, n.º 1, 30.º, n.º 3, h), 58.º da Lei da Água]. A salvaguarda do acesso à água em locais públicos naturais explica-se pelo facto de estarmos diante de recursos hídricos do domínio público, que são de uso e fruição comum, não estando este uso e fruição sujeito a título de utilização, desde que seja feito no respeito da lei geral e dos condicionamentos definidos nos planos aplicáveis e não produza alteração significativa da qualidade e da quantidade da água. Por conseguinte, o acesso à água em locais públicos naturais não remete para uma utilização privativa dos recursos hídricos do domínio público, atribuída ao respetivo titular sob a forma de licença ou de concessão.