Aqui encontra as partes das leis onde estão consagrados os direitos e os deveres.

A cor da letra estabelece a correspondência entre cada direto (ou cada dever) e a parte da lei onde ele está consagrado

DIREITO DE PARTICIPAÇÃO

 

Pessoas, empresas e associações têm direito de dar a sua opinião ­antes da aprovação de leis, planos ou licenças de utilização de águas.

Os utilizadores da água podem associar-se para melhor defender e gerir os seus interesses.

 


 

Pessoas, empresas e associações têm direito de dar a sua opinião ­antes da aprovação de leis, planos ou licenças de utilização de águas.

LEI DA ÁGUA
Lei n.º 58/2005 de 29 de Dezembro

(...)

Artigo 19.º
Instrumentos de ordenamento

(...)

3 - A elaboração, o conteúdo, o acompanhamento, a concertação, a participação, a aprovação, a vigência e demais regimes dos planos especiais do ordenamento do território observam as regras constantes dos atos legislativos que regem estes instrumentos de gestão territorial e as regras especiais previstas na presente lei e nos atos legislativos para que esta remete.

(...)

Artigo 25.º
Princípios do planeamento das águas

(...)

e) Da participação - quaisquer particulares, utilizadores dos recursos hídricos e suas associações, podem intervir no planeamento das águas e, especificamente, nos procedimentos de elaboração, execução e alteração dos seus instrumentos;

(...)

Artigo 26.º
Participação no planeamento

(...)

b) A participação dos interessados através do processo de discussão pública e da representação dos utilizadores nos órgãos consultivos da gestão das águas;

(...)

Artigo 29.º
Planos de gestão de bacia hidrográfica

(...)

m) As medidas de informação e consulta pública, incluindo os resultados e as consequentes alterações produzidas nos planos;

(...)

Artigo 84.º
Princípio da participação
Compete ao Estado, através da autoridade nacional da água, promover a participação ativa das pessoas singulares e coletivas na execução da presente lei, especialmente na elaboração, revisão e atualização dos planos de gestão de bacia hidrográfica, bem como assegurar a divulgação das informações sobre as águas ao público em geral e em especial aos utilizadores dos recursos hídricos, nos termos e com os limites estabelecidos na legislação aplicável.

(...)

DL n.º 80/2015, de 14 de Maio
REGIME JURÍDICO DE INSTRUMENTOS DE GESTÃO TERRITORIAL

(...)

Artigo 60.º
Aprovação
1 - Os programas regionais são aprovados por resolução do Conselho de Ministros.
2 - A resolução do Conselho de Ministros referida no número anterior deve:
a) Identificar as disposições dos programas de âmbito nacional, bem como dos programas e planos intermunicipais e dos planos municipais preexistentes incompatíveis com a estrutura regional, do sistema urbano, das redes, das infraestruturas e dos equipamentos de interesse regional e com a delimitação da estrutura regional de proteção e valorização ambiental;
b) Consagrar as formas e os prazos para a alteração dos programas e planos preexistentes, ouvidas previamente as entidades da Administração Pública responsáveis pela elaboração do programa e as entidades intermunicipais, as associações de municípios ou os municípios envolvidos.

(...)

Artigo 50.º
Participação
1 - Concluída a elaboração do programa setorial ou especial e emitidos os pareceres previstos no artigo anterior ou decorridos os prazos fixados, a entidade pública responsável pela respetiva elaboração procede à abertura de um período de discussão pública da proposta de programa, através de aviso a publicar, com a antecedência de 5 dias, no Diário da República e a divulgar através da comunicação social e no respetivo sítio na Internet.
2 - Durante o período de discussão pública, que não pode ser inferior a 20 dias, a proposta de programa, os pareceres emitidos ou a ata da conferência procedimental são divulgados no sítio na Internet da entidade pública responsável pela sua elaboração e podem ser consultados na respetiva sede, bem como na sede dos municípios abrangidos.
3 - Sempre que o programa se encontre sujeito a avaliação ambiental, a entidade competente divulga o respetivo relatório ambiental, juntamente com os documentos referidos no número anterior.
4 - A discussão pública consiste na recolha de observações e de sugestões, sobre as soluções da proposta de programa.
5 - Findo o período de discussão pública, a entidade pública responsável pela elaboração do programa pondera e divulga os respetivos resultados, através da comunicação social e no respetivo sítio na Internet, e elabora a versão final da proposta de programa para aprovação.

(...)

Artigo 76.º
Elaboração
1 - A elaboração de planos municipais é determinada por deliberação da câmara municipal, a qual estabelece os prazos de elaboração e o período de participação, sendo publicada no Diário da República e divulgada através da comunicação social, da plataforma colaborativa de gestão territorial e no sítio na Internet da câmara municipal.

(...)

Artigo 88.º
Participação
1 - Durante a elaboração dos planos municipais, a câmara municipal deve facultar aos interessados todos os elementos relevantes, para que estes possam conhecer o estado dos trabalhos e a evolução da tramitação procedimental, bem como formular sugestões à autarquia ou à comissão consultiva.
2 - A deliberação que determina a elaboração do plano estabelece um prazo, que não deve ser inferior a 15 dias, para a formulação de sugestões e para a apresentação de informações, sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito do respetivo procedimento de elaboração.

 

DL n.º 151-B/2013, de 31 de Outubro
AVALIAÇÃO DE IMPACTE AMBIENTAL

(...)

Artigo 15.º
Participação pública
1 - Após a emissão da decisão de conformidade do EIA prevista no artigo anterior, a autoridade de AIA promove, no prazo de cinco dias, a publicitação e a divulgação do procedimento de AIA nos termos dos artigos 28.º a 31.º, dando início à consulta pública, que decorre por um período de 30 dias.
2 - No prazo de sete dias após a conclusão do período de consulta pública, a autoridade de AIA envia à CA o relatório da consulta pública.

(...)

Artigo 29.º
Consulta pública
1 - A consulta pública da proposta de definição de âmbito do EIA, do procedimento de AIA e do RECAPE é publicitada com os elementos constantes do anexo VI ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
2 - O público interessado é titular do direito de participação no âmbito da consulta pública.
3 - Compete à autoridade de AIA decidir, em função da natureza e complexidade do projeto, dos seus impactes ambientais previsíveis, ou do grau de conflitualidade potencial da sua execução, a forma de concretização adequada da consulta pública que permita uma efetiva auscultação do público interessado.
4 - Os resultados da consulta pública devem constar de relatórios elaborados pela autoridade de AIA que contêm a descrição dos meios e formas escolhidos para a publicitação do projeto e participação dos interessados, bem como, a síntese das opiniões predominantemente expressas e a respetiva representatividade.

(...)


Os utilizadores da água podem associar-se para melhor defender e gerir os seus interesses.

(...)

LEI DA ÁGUA
Lei n.º 58/2005 de 29 de Dezembro

(...)

 Artigo 70.º
Associações de utilizadores

1 - A totalidade ou parte dos utilizadores do domínio público hídrico de uma bacia ou sub-bacia hidrográfica pode constituir-se em associação de utilizadores ou conferir mandato a estas com o objetivo de gerir em comum as licenças ou concessões de uma ou mais utilizações afins do domínio público hídrico.

(...)

DL n.º 80/2015, de 14 de Maio
REGIME JURÍDICO DE INSTRUMENTOS DE GESTÃO TERRITORIAL

(...)

Artigo 79.º
Contratos para planeamento
1 - A elaboração, a revisão ou a alteração de planos territoriais de âmbito municipal, pode ser precedida da celebração de contratos entre os municípios e as entidades competentes pela elaboração de programas de âmbito nacional e regional, nos quais são definidas as formas e os prazos para adequação dos planos municipais existentes, em relação a planos supervenientes, com os quais devem ser compatíveis.
2 - A câmara municipal pode obrigar-se através de contrato para planeamento, perante um ou mais interessados, a propor à assembleia municipal, a aprovação, a alteração ou a revisão de um plano de urbanização ou de um plano de pormenor.
3 - Os procedimentos de formação dos contratos para planeamento asseguram uma adequada publicitação e a realização de discussão pública.

Artigo 80.º
Efeitos do contrato para planeamento
1 - Os contratos para planeamento são contratos sobre o exercício de poderes públicos, com efeitos obrigacionais entre as partes, podendo o respetivo incumprimento dar lugar a responsabilidade civil.
2 - Os contratos para planeamento não prejudicam o livre exercício dos poderes públicos municipais relativamente ao conteúdo, procedimento de elaboração, de aprovação e de execução do plano, nem a observância dos regimes legais relativos ao uso do solo e às disposições dos demais programas e planos territoriais.

Artigo 81.º
Formação de contratos para planeamento
1 - Os interessados na elaboração, na revisão ou na alteração de um plano de urbanização ou de um plano de pormenor, podem propor à câmara municipal a celebração de um contrato para planeamento.
2 - A celebração do contrato para planeamento depende de deliberação da câmara municipal devidamente fundamentada, que explicite:
a) As razões que justificam, do ponto de vista do interesse local, a sua celebração;
b) A oportunidade da deliberação, tendo em conta os termos de referência do futuro plano, designadamente, a sua articulação e a sua coerência com a estratégia territorial do município e o seu enquadramento na programação constante do plano diretor municipal ou do programa ou do plano intermunicipal;
c) A eventual necessidade de alteração aos planos intermunicipais e municipais em vigor.
3 - A proposta de contrato e a deliberação referida no número anterior são objeto de discussão pública, nos termos do n.º 1 do artigo 89.º, pelo prazo mínimo de 10 dias.
4 - Os contratos são publicitados conjuntamente com a deliberação que determina a aprovação do plano e acompanham a proposta de plano, no decurso do período de discussão pública, nos termos do n.º 1 do artigo 89.º

(...)

DL n.º 151-B/2013, de 31 de Outubro
AVALIAÇÃO DE IMPACTE AMBIENTAL

(...)

Artigo 10.º
Autoridade nacional, grupo de pontos focais das autoridades de AIA e CCAIA

(...)

4 - É ainda criado, junto da autoridade nacional de AIA, um conselho consultivo de AIA (CCAIA), com representantes nomeados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e pelas áreas de tutela dos projetos abrangidos pelo presente decreto-lei, bem como por representantes das associações ou confederações representativas dos sectores de atividade em causa, das autarquias locais e das organizações não-governamentais.