
DIREITO À INFORMAÇÃO
Compete à autoridade nacional da água e às ARH assegurar a divulgação das informações sobre as águas ao público em geral e em especial aos utilizadores dos recursos hídricos. O conteúdo e origem das informações encontram-se tipificados nos artigos 85.º e 86.º da Lei da Água, sendo a gestão integrada das informações sobre as águas, incluindo a sua recolha, organização, tratamento, arquivamento e divulgação, assegurada pela autoridade nacional da água, através de um sistema nacional de informação das águas (artigo 87.º da Lei da Água).
No que diz respeito ao direito de acesso à informação (artigo 88.º da Lei da Água), trata-se de um direito de acesso à informação procedimental, previsto em geral nos n.ºs 1 e 2 do artigo 268.º da Constituição da República Portuguesa, em harmonia com o princípio da Administração aberta. Pessoas, empresas e associações têm direito de acesso aos documentos administrativos, o qual compreende os direitos de consulta, de reprodução e de informação sobre a sua existência e conteúdo.
Assim, no âmbito dos procedimentos administrativos conexos com as águas, todas as pessoas singulares ou coletivas têm direito de informação procedimental, nos termos do Código do Procedimento Administrativo (artigos 82.º a 85.º) e da legislação em matéria de acesso à informação ambiental (artigos 4.º a 6.º, 12.º, 15.º e 17.º, da Lei de Acesso à Informação Ambiental). O direito de acesso efetiva-se por escrito, através de requerimento que contenha os elementos essenciais à identificação do requerente, designadamente o nome, dados de identificação pessoal ou coletiva, dados de contacto e assinatura.
Se pessoas, empresas e associações pedirem informações às autoridades, estas devem ser fornecidas, em princípio, no prazo de 10 dias úteis. Quer isto significar que, no prazo de 10 dias úteis, a entidade a quem foi dirigido o requerimento fica constituída no dever de resposta ao pedido de acesso pelo requerente, designadamente: comunicando a data, local e modo para se efetivar a consulta, se requerida; emitindo a reprodução ou certidão requeridas; comunicando por escrito as razões da recusa, total ou parcial, do acesso ao documento; informando que não possui o documento e, se souber qual a entidade que o detém, remeter-lhe o requerimento, com conhecimento ao requerente; ou expondo à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos quaisquer dúvidas que tenha sobre a decisão a proferir, a fim de esta entidade emitir parecer.