Aqui encontra as partes das leis onde estão consagrados os direitos e os deveres.

A cor da letra estabelece a correspondência entre cada direto e a parte da lei onde ele está consagrado

DIREITO DE PROTEÇÃO CONTRA RISCOS

 

Todos têm direito a ser protegidos contra riscos relacionados com os rios, que ponham em risco a sua vida, a sua saúde, os seus bens ou  a água de que precisam para beber.

O direito de ser protegido abrange riscos que resultem de:

a) condições de tempo (chuva intensa que provoca inundações lentas ou rápidas, seca prolongada que agrava o risco de poluição)

b) acidentes (avarias de instalações como fábricas ou depósitos que provocam poluição das águas ou rompimentos de barragens ou depósitos que provocam inundações)

A localização das habitações e das de atividades devem ser seguras para não agravar os riscos.

Devem existir sistemas de aviso e alerta dos acidentes que previnam as pessoas com antecedência.

Os rios devem ser limpos para prevenir inundações e o seu estado natural deve ser reabilitado.

 


Todos têm direito a ser protegidos contra riscos relacionados com os rios, que ponham em risco a sua vida, a sua saúde, os seus bens (...)

LEI DA ÁGUA
Lei n.º 58/2005 de 29 de Dezembro

(...)

Artigo 14.º
Princípio
1 - O ordenamento e planeamento dos recursos hídricos visam compatibilizar, de forma integrada, a utilização sustentável desses recursos com a sua proteção e valorização, bem como com a proteção de pessoas e bens contra fenómenos extremos associados às águas.

(...)


(...) a água de que precisam para beber.

LEI DA ÁGUA
Lei n.º 58/2005 de 29 de Dezembro

(...)

Artigo 42.º
Medidas de proteção contra acidentes graves de poluição

(...) 

1 - Nos programas de prevenção e de combate a acidentes graves de poluição, nomeadamente os constantes dos planos de recursos hídricos, devem ser:

b) Identificadas todas as utilizações que possam ser postas em risco por eventuais acidentes de poluição, muito em particular as origens para abastecimento de água que sirvam aglomerados mais populosos;

(...)

3 - As águas devem ser especialmente protegidas contra acidentes graves de poluição, de forma a salvaguardar a qualidade dos recursos hídricos e dos ecossistemas, bem como a segurança de pessoas e bens.


O direito de ser protegido abrange riscos que resultem de:

LEI DA ÁGUA
Lei n.º 58/2005 de 29 de Dezembro

(...)

Artigo 42.º
Medidas de proteção contra acidentes graves de poluição

1 - Nos programas de prevenção e de combate a acidentes graves de poluição, nomeadamente os constantes dos planos de recursos hídricos, devem ser:

a) Identificados e avaliados os riscos de poluição de todas as fontes potenciais, nomeadamente unidades industriais, estações de tratamento de águas residuais e antigas minas abandonadas, depósitos de resíduos e circulação de veículos de transporte de substâncias de risco;

(...)


a) condições de tempo (chuva intensa que provoca inundações lentas ou rápidas, (...)

LEI DA ÁGUA
Lei n.º 58/2005 de 29 de Dezembro

(...)

Artigo 33.º
Medidas de conservação e reabilitação da rede hidrográfica e zonas ribeirinhas

(...)

1 - As medidas de conservação e reabilitação da rede hidrográfica e zonas ribeirinhas compreendem, nomeadamente:

(...)

h) Amortecimento e laminagem de caudais de cheia;

(...)


(...) seca prolongada que agrava o risco de poluição)

LEI DA ÁGUA
Lei n.º 58/2005 de 29 de Dezembro

(...)

Artigo 41.º
Medidas de proteção contra secas

(...)

3 - As áreas do território mais sujeitas a maior escassez hídrica devem ser objeto de especial atenção na elaboração dos programas de intervenção em situação de seca.

Artigo 67.º
Regime das licenças

(...)

3 - A licença pode ser revista em termos temporários ou definitivos pela autoridade que a concede:

(...)

d) No caso de seca, catástrofe natural ou outro caso de força maior.

(...)


b) acidentes (avarias de instalações como fábricas ou depósitos que provocam poluição das águas (...)

LEI DA ÁGUA
Lei n.º 58/2005 de 29 de Dezembro

(...)

Artigo 30.º
Programas de medidas

(...)

3 - Os programas de medidas de base, enquanto requisitos mínimos a cumprir, compreendem as medidas, projetos e ações necessários para o cumprimento dos objetivos ambientais, ao abrigo das disposições legais em vigor, nomeadamente:

(...)
j) Medidas destinadas à prevenção de riscos de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas;

(...)


(...) ou rompimentos de barragens ou depósitos que provocam inundações)

LEI DA ÁGUA
Lei n.º 58/2005 de 29 de Dezembro

(...)

Artigo 43.º
Medidas de proteção contra rotura de infraestruturas hidráulicas
1 - A segurança das infraestruturas hidráulicas, sobretudo das grandes barragens, deve ser assegurada de forma a salvaguardar a segurança de pessoas e bens.
2 - Os correspondentes programas de segurança devem incluir cartas de riscos, tendo em conta o estudo de ondas de inundação apresentado no projeto, que inclui a determinação das alturas da água a atingir nas zonas inundáveis e dos respetivos tempos de concentração, bem como níveis de atuação para o sistema de aviso e alerta.
3 - Os programas de segurança devem especificar as condições de utilização admitidas para as infraestruturas hidráulicas e condicionar as utilizações e os respetivos licenciamentos a jusante, tendo nomeadamente em consideração os cenários de risco característicos de cada infraestrutura hidráulica, esvaziamentos rápidos, sismos e galgamentos rápidos.
4 - As zonas de risco devem ser objeto de classificação específica e de medidas especiais de prevenção e proteção, delimitando-se graficamente as áreas nas quais é proibida a edificação e aquelas nas quais a edificação é condicionada, para segurança de pessoas e bens.
5 - Os condicionamentos de utilização do solo devem ser tipificados nos planos de recursos hídricos e nos instrumentos de gestão territorial.
6 - Cabe aos proprietários das infraestruturas hidráulicas elaborar os respetivos programas de segurança, de acordo com a legislação específica aplicável, comunicando-os à autoridade nacional da água e à Autoridade Nacional de Proteção Civil, devendo tais programas, no caso de barragens, observar o Regulamento de Segurança de Barragens e ser também submetidos à aprovação da autoridade nacional da água.
7 - No âmbito dos mesmos programas de segurança, os proprietários são responsáveis pelo estabelecimento de sistemas de aviso e alerta, cabendo-lhes ainda a obrigação de alertar as autoridades competentes em caso de necessidade.
8 - A autoridade nacional da água deve delimitar as eventuais zonas de risco, ouvidas as câmaras municipais com jurisdição nas áreas abrangidas.

(...)


A localização das habitações e das de atividades devem ser seguras para não agravar os riscos.

LEI DA ÁGUA
Lei n.º 58/2005 de 29 de Dezembro

(...)

Artigo 40.º
Medidas de proteção contra cheias e inundações

(...)

4 - Os instrumentos de planeamento de recursos hídricos e de gestão territorial devem demarcar as zonas inundáveis ou ameaçadas por cheias e identificar as normas que procederam à sua criação.

(...)


Devem existir sistemas de aviso e alerta dos acidentes que previnam as pessoas com antecedência.

LEI DA ÁGUA
Lei n.º 58/2005 de 29 de Dezembro

(...)

Artigo 30.º
Programas de medidas

(...)

3 - Os programas de medidas de base, enquanto requisitos mínimos a cumprir, compreendem as medidas, projetos e ações necessários para o cumprimento dos objetivos ambientais, ao abrigo das disposições legais em vigor, nomeadamente:

(...)

v) Medidas destinadas à prevenção de perdas significativas de poluentes de instalações industriais para prevenir e reduzir o impacte de casos de poluição acidental, nomeadamente através de desenvolvimento de sistemas de alerta e deteção desses incidentes, tendo em vista a minimização dos impactes e a redução dos riscos para os ecossistemas aquáticos;

(...)

Artigo 42.º
Medidas de proteção contra acidentes graves de poluição

(...)

2 - Deve ser estabelecido um sistema de aviso e alerta, com níveis de atuação de acordo com o previsto nos programas, cabendo em primeiro lugar à entidade responsável pelo acidente a obrigação de alertar as autoridades competentes.

(...)

Artigo 43.º
Medidas de proteção contra rotura de infraestruturas hidráulicas

(...)

7 - No âmbito dos mesmos programas de segurança, os proprietários são responsáveis pelo estabelecimento de sistemas de aviso e alerta, cabendo-lhes ainda a obrigação de alertar as autoridades competentes em caso de necessidade.

(...)


Os rios devem ser limpos para prevenir inundações (...)

LEI DA ÁGUA
Lei n.º 58/2005 de 29 de Dezembro

(...)

Artigo 33.º
Medidas de conservação e reabilitação da rede hidrográfica e zonas ribeirinhas
1 - As medidas de conservação e reabilitação da rede hidrográfica e zonas ribeirinhas compreendem, nomeadamente:
a) Limpeza e desobstrução dos álveos das linhas de água, por forma a garantir condições de escoamento dos caudais líquidos e sólidos em situações hidrológicas normais ou extremas;

(...)


(...) e o seu estado natural deve ser reabilitado.

(...) 

Artigo 33.º
Medidas de conservação e reabilitação da rede hidrográfica e zonas ribeirinhas
1 - As medidas de conservação e reabilitação da rede hidrográfica e zonas ribeirinhas compreendem, nomeadamente:

(...)