Aqui encontra as partes das leis onde estão consagrados os direitos e os deveres.
DIREITO DE ACESSO À ÁGUA
Todos têm o direito de acesso à água.
Todos têm o direito de acesso à água.
LEI DA ÁGUA
Lei n.º 58/2005 de 29 de Dezembro
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Artigo 3.º
Princípios
1 - Para além dos princípios gerais consignados na Lei de Bases do Ambiente e dos princípios consagrados nos capítulos seguintes da presente lei, a gestão da água deve observar os seguintes princípios:
a) Princípio do valor social da água, que consagra o acesso universal à água para as necessidades.
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O fornecimento de água potável para satisfação das necessidades humanas básicas deve ser contínuo, com qualidade, quantidade e preço razoáveis
LEI DA ÁGUA
Lei n.º 58/2005
de 29 de Dezembro
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Artigo 30.º
Programas de medidas
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3 - Os programas de medidas de base, enquanto requisitos mínimos a cumprir, compreendem as medidas, projetos e ações necessários para o cumprimento dos objetivos ambientais, ao abrigo das disposições legais em vigor, nomeadamente:
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g) Medidas destinadas à proteção das massas de água destinadas à produção de água para consumo humano, incluindo medidas de salvaguarda dessas águas
LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto
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Artigo 94.º
Cumprimento dos valores limite de emissão
Consideram-se cumpridos os VLE para o ar e para a água se estiverem preenchidas as condições definidas na parte 7 do anexo VI.
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Artigo 103.º
Controlo das emissões para a água
As emissões das instalações para a água não podem exceder os VLE definidos na parte 1 do anexo VIII ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
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REGIME DE UTILIZAÇÃO DOS RECURSO HÍDRICOS
DL n.º 226-A/2007, de 31 de Maio
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Artigo 51.º
Valores limite de emissão
1 - Os valores limite de emissão, abreviadamente designados VLE, para as substâncias, famílias ou grupos de substâncias e para os demais parâmetros constantes da norma de rejeição são estabelecidos após o estudo e a aplicação das medidas adequadas para a redução da poluição na origem, de acordo com o disposto no artigo 53.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro.
2 - Os valores limite de emissão para as substâncias e para os parâmetros constantes das normas de rejeição são aferidos relativamente à qualidade das águas residuais à saída das estações de tratamento de águas residuais.
3 - É proibida qualquer operação deliberada de diluição das águas residuais visando iludir o cumprimento dos VLE constantes das normas, sendo a rejeição do efluente considerada ilícita para todos os efeitos legais.
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O acesso à água em locais públicos naturais como praias, rios e albufeiras é igualmente garantido para usos legais que não prejudiquem outras pessoas
LEI DA ÁGUA
Lei n.º 58/2005
de 29 de Dezembro
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Artigo 20.º
Planos de ordenamento de albufeiras de águas públicas
1 - As albufeiras de águas públicas podem ser consideradas protegidas, condicionadas, de utilização limitada e de utilização livre.
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Artigo 30.º
Programas de medidas
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3 - Os programas de medidas de base, enquanto requisitos mínimos a cumprir, compreendem as medidas, projetos e ações necessários para o cumprimento dos objetivos ambientais, ao abrigo das disposições legais em vigor, nomeadamente:
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h) Medidas destinadas à proteção e melhoria da qualidade das águas balneares;
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Artigo 58.º
Utilização comum dos recursos hídricos do domínio público
Os recursos hídricos do domínio público são de uso e fruição comum, nomeadamente nas suas funções de recreio, estadia e abeberamento, não estando este uso e fruição sujeito a título de utilização, desde que seja feito no respeito da lei geral e dos condicionamentos definidos nos planos aplicáveis e não produza alteração significativa da qualidade e da quantidade da água.